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A democracia moderna em Montesquieu, Locke e Rousseau

Elielson Carneiro da Silva - Novembro 2007
 

Na origem do processo de reflexão sobre o modelo de organização política da Europa que emerge do feudalismo para o capitalismo, ganham destaque três autores: Montesquieu (1689-1755), com a obra O espírito das leis; John Locke (1632-1704), com o Segundo tratado sobre o governo; e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), com O contrato social.

Em O espírito das leis, Montesquieu (1963) observa que existem três tipos de governo: o republicano, o monárquico e o despótico, e, ainda, afirma ser o republicano o tipo de governo em que o povo - como um todo ou uma parcela dele - possui o poder soberano.

Refletindo sobre o tema da igualdade na democracia, Montesquieu chama a atenção para o fato de que esta nunca pode ser perseguida com todo o rigor, tratando-se de algo muito difícil de se estabelecer plenamente. O autor afirma que, mesmo que na democracia a igualdade seja a alma do Estado, trata-se também de algo difícil e, por isso, não deve haver um rigor exagerado a respeito. É suficiente que se reduzam as diferenças até certo ponto. A partir daí, as leis, através dos encargos que impõem aos ricos e dos alívios que concedem aos pobres, possibilitam certo nivelamento, certa igualdade.

Segundo Durkheim (1980), era na cidade que Montesquieu via a possibilidade de maior igualdade.

Montesquieu chama a atenção para o cuidado que se deve ter com relação ao conceito de igualdade, para que não se radicalize demais na reivindicação desse bem e, ao fazer isso, coloque-se em risco o funcionamento do sistema político. Este tema da igualdade é tratado pelo autor com a preocupação de que se configure como um elemento benéfico ao funcionamento do acordo (pacto) entre os homens, e não no sentido de promover uma sociedade com ausência de regras e hierarquias, como, aliás, muitas vezes constatou-se em Roma - uma das experiências que serviram de referência a Montesquieu para que este fundamentasse as suas teses sobre os sistemas políticos.

Preocupado com o radicalismo político com o qual esse conceito poderia ser tomado, Montesquieu chama a atenção para os limites nos quais o tema da igualdade deve ser tratado: tanto a perda do espírito de igualdade como a defesa da igualdade extrema são prejudiciais à democracia, sob a alegação de que o espírito de igualdade extrema levaria ao questionamento da própria idéia de representação, pois todos se sentiriam no direito de "deliberar pelo senado, executar pelos magistrados e destituir todos os juízes" (Montesquieu, 1963:136).

Vernière (1980:322), assim como Dedieu, observa que, nas análises de Montesquieu, "o espírito de desigualdade leva a democracia à aristocracia e à monarquia; o espírito de igualdade extrema, ao despotismo concebido como um refúgio contra a anarquia" (Dedieu, 1980:258). Aliás, pelas conseqüências apontadas acima, ambos os autores admitem que Montesquieu teme mais o espírito de igualdade extrema.

Conforme Dedieu, "a grande originalidade de Montesquieu será, portanto, o de ter sido o teórico da liberdade política" (Dedieu, 1980:264). Este tema é muito importante para definir os limites normativos da soberania em Montesquieu, visto que esta deve ser concebida como algo limitado pelas normas que criaram a comunidade política. Por conta disso, o principal fator para definir a liberdade é a lei. Nos termos do próprio autor, "liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem; se um cidadão pudesse fazer tudo que elas proíbem, não teria mais liberdade, porque os outros também teriam tal poder" (Montesquieu, 1963:179).

Dedieu comenta a reflexão de Montesquieu acerca da confecção das leis e a necessária salvaguarda de alguns direitos do homem, que são superiores a qualquer lei humana, citando como exemplos: "a liberdade individual, a ‘tranqüilidade’, a segurança, a liberdade de pensar, de falar e de escrever. Existe liberdade, portanto, quando, por um lado, existe respeito e, por outro, desenvolvimento normal dos direitos do homem" (Dedieu, 1980:277).

Partindo do pressuposto de que é necessário um controle externo para que os sistemas políticos funcionem a contento, Montesquieu (1963:180-1) propõe a criação de regras que busquem estabelecer limites aos detentores do poder - sem o que não há garantia de liberdade dos indivíduos. E a forma sugerida por Montesquieu - que, aliás, terá grande aceitação teórica e política posteriormente - é a divisão da esfera administrativa em três poderes: "o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o executivo das que dependem do direito civil" (Montesquieu, 1963:180). Isto garantiria o bom funcionamento do sistema político. E acrescenta que:

[...] pelo primeiro, o príncipe ou o magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, previne invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. Chamaremos este último de poder de julgar e, o outro, simplesmente o poder executivo do Estado (Ib.:16).

Segundo Dedieu (Op. cit.:280), é apenas na organização bem-sucedida da divisão dos poderes e no seu cumprimento pelo sistema político que Montesquieu vê a possibilidade de garantia da liberdade, ou seja, a conservação e a harmonia das forças que compõem a sociedade.

Outro autor fundamental para compreender o debate acerca da organização política das sociedades ocidentais é John Locke. O autor de O segundo tratado sobre o governo procurou universalizar as suas idéias sobre a sociedade liberal-burguesa, que emergia com o processo de derrocada do feudalismo, como se essas idéias valessem para o conjunto da população, quando, no entanto, o seu conceito de liberdade, propriedade e leis, por exemplo, estava ligado à emergente sociedade capitalista. Por isso é que, apesar da evidente ampliação do ponto de vista das proposições políticas, os seus avanços em termos democráticos são bastante limitados, pois esse autor oculta o tema da igualdade e limita o tema da liberdade, esta aparecendo recorrentemente ligada à propriedade.

Aliás, não caracteriza nenhuma negligência afirmar que um dos grandes esforços teóricos empreendido por Locke, no Segundo tratado sobre o governo, concentra-se na busca da legitimação do processo de constituição da propriedade liberal-burguesa, em contraposição ao modelo feudal ou primitivo. Isto fica evidente já no início da obra, quando o autor procura explicar o processo que, por meio do trabalho, transforma um bem comum a todos em um bem particular. Esta valorização do trabalho constituir-se-ia num elemento fundamental para o desenvolvimento da emergente sociedade burguesa. Neste sentido é que Laslett afirma que este autor introduz

[...] um motivo para a instauração da sociedade política que poucos consideraram no contexto das origens políticas, um motivo ao qual ninguém atribuiu muita importância. De forma abrupta, Locke insere na discussão o conceito de propriedade (Laslett, 1980: 214-5).

Esta análise também é corroborada por Laski, o qual afirma que, ao discorrer sobre o papel do Estado, "Locke não teve dificuldade em considerar que o Estado era feito para proteger os interesses de um homem que, pelo seu próprio esforço, acumulou bens e propriedades". Acrescentando que, "se a propriedade é a conseqüência do trabalho, então ele tem, claramente, todo o direito à segurança, pois esta é a ‘grande e principal finalidade’ da união dos homens em comunidade" (Laski, 1973:84).

Laslett comenta que o autor do Segundo tratado sobre o governo, ao trazer o conceito de propriedade para o centro de sua discussão sobre a formação do pacto que deu origem à sociedade política, caracteriza esta como algo que simboliza direitos em sua força concreta; assim, determina que toda decisão que diz respeito a esta sociedade pode ficar sujeita ao consentimento dos companheiros, isto é, dos proprietários.

Para Locke, o homem, no Estado de natureza, desfruta de perfeita liberdade e gozo incontrolável de todos os direitos e privilégios. Todavia, por natureza, ele tem que preservar a sua propriedade (a vida, a liberdade e os bens) contra os danos e ataques de outros homens, bem como julgar e castigar as infrações da lei da natureza (inclusive com a morte, dependendo do crime).

A passagem do estado de natureza para a sociedade política ou civil, para Locke, (1690:54) dá-se quando os homens renunciam a esses poderes, passando-os à sociedade política. Porém, autores como Gough (1980:166) e Laslett (1980:212) chamam a atenção para o fato de a propriedade, na teoria lockiana, já existir antes da criação da sociedade política e, portanto, o pacto que cria a sociedade política tem como objetivo apenas garantir algo que existia anteriormente.

O tema da igualdade não faz parte das preocupações teóricas e políticas de John Locke; no máximo, constava do seu vocabulário uma igualdade formal, que era importante para o capitalismo nascente. Como expoente da sociedade capitalista que então emergia, as idéias igualitárias não constavam do seu horizonte de reflexão teórica. De acordo com Gough, na teoria lockiana

[...] só os proprietários eram membros de fato da comunidade, e é por esta razão que, como condição para herdar a propriedade dos pais, os filhos precisam admitir o governo. Por outro lado, os trabalhadores sem terra, embora necessários à comunidade, não eram membros de fato da mesma e, portanto, seu consentimento era dispensável (Gough, 1980:172).

Macpherson aprofunda a crítica da racionalidade lockiana em relação ao tema da igualdade, ressaltando que a suposição de igual capacidade de subsistir por conta própria era necessária para qualquer um que desejasse justificar a sociedade de mercado. Refletia com bastante acuidade a ambivalência de uma sociedade burguesa emergente, que precisava de igualdade formal, mas exigia uma substancial desigualdade de fato.

Sobre o tema da liberdade, Macpherson aponta a contradição em Locke: este dava um caráter universal a direitos e deveres que estavam relacionados a uma parcela da população. Macpherson ressalta também que a individualidade defendida por Locke era a negação da individualidade à parcela maior do povo. Tratava-se da individualidade dos proprietários. O indivíduo racional livre, ao qual ele se referia, era o indivíduo proprietário, o burguês. Daí a importância das suas idéias a partir do século XVII.

Neste sentido é que Laski (1973:112), ao comentar a posição de Locke a respeito das normas jurídicas que teriam que regulamentar a atuação do Estado em relação aos indivíduos, observa que estas tinham que se preocupar fundamentalmente com o cidadão "que conseguiu, ou está conseguindo, prosperidade; a lei terá de ser a lei que ele considere adequada às suas necessidades. As liberdades pedidas são as que ele requer".

Na concepção de Locke (1963:61), a constituição da sociedade política significa a renúncia à liberdade do estado de natureza e a aceitação de regras fundamentais para a manutenção e bom funcionamento do pacto fundador do Estado moderno. Uma dessas regras fundamentais para o funcionamento das instituições políticas nas democracias ocidentais modernas, até os dias atuais, é o princípio da maioria, que, obviamente, não deve ser confundido com a vontade de todos. A maioria à qual Locke se referia, como atesta Laski (973:110-1), era a maioria dos proprietários - em benefício dos quais o Estado havia sido criado.

No modelo de organização política da sociedade pensada por Locke, cabe destacar ainda o papel das leis, que devem ser estabelecidas e promulgadas com caráter universalizante (para todos) e de acordo com o interesse geral (legítimas). Por isso, a elaboração deve estar a cargo de representantes escolhidos pelo povo, os quais sejam capazes de exercer o papel de legisladores no interesse da vontade geral. E esta, como destacado anteriormente, refere-se preferencialmente à vontade dos proprietários.

Devido à importância das leis no sistema político pensado por Locke é que este atribui tanta importância ao poder legislativo. Para o autor do Segundo tratado sobre o governo, entre os poderes da sociedade política, o poder legislativo é o que deve ser visto pelo povo como poder supremo e sagrado. Por isso, a constituição deste poder é tida por este autor como o primeiro ato fundamental da sociedade, por meio do qual se prevê a união e a direção de todos e sobre todos os membros da sociedade. Este ato legitima a criação de um corpo de magistrados que se responsabiliza por fazer leis que obriguem a todos os membros da coletividade.

Como uma espécie de resumo de sua obra, Locke, no final de seu Segundo tratado, coloca os elementos fundamentais que fazem os contratantes abandonar a liberdade que tinham no estado de natureza e, por assim dizer, aderir à sociedade política. Nos termos de Locke,

O motivo que leva os homens a entrarem em sociedade é a preservação da sociedade; e o objetivo para o qual escolhem ou autorizam um poder legislativo é tornar possível a existência de leis e regras estabelecidas como guarda e proteção às propriedades de todos os membros da sociedade, a fim de limitar o poder e moderar o domínio de cada parte e de cada membro da comunidade, pois que não se poderá nunca supor seja vontade da sociedade que o legislativo possua o poder de destruir o que todos intentam assegurar-se entrando em sociedade (Id., ib.:140).

Jean-Jacques Rousseau, já no início do Contrato social, deixa claro que são as convenções que legitimam qualquer autoridade entre os homens. Afirma o autor: "Visto que homem algum tem autoridade natural sobre seus semelhantes e que a força não produz nenhum direito, só restam as convenções como base de toda autoridade legítima existente entre os homens" (Rousseau, 1999:61).

Este primeiro contrato retira dos homens a liberdade e o direito ilimitados que tinham no estado de natureza, mas lhes garante a liberdade civil e a manutenção da propriedade de tudo que possuem. Cabe ressaltar que a liberdade e a posse no estado natural é limitada pela força, ao passo que, com o contrato social, a liberdade civil encontra o seu limite na vontade geral, e a propriedade é garantida pelo título positivo.

Refletindo sobre o processo de direção soberana da sociedade, o autor afirma que quem tem a prerrogativa de administrar a sociedade política, que emerge do pacto social, é a vontade geral. É aí, e apenas aí, que se concentra o direito soberano de zelar pelos destinos políticos emanados do pacto que estabeleceu a organização do Estado, cujo elemento principal é a garantia do bem comum; e é este bem comum que determina as bases sobre as quais esta sociedade deve ser governada. Cabe ressaltar que, para Rousseau (Id.:86), a soberania não é "senão o exercício da vontade geral". Algo indivisível e inalienável, uma vez que deve abranger o corpo do povo. Isto é visto pelo autor como um princípio fundamental da constituição do pacto social que estabeleceu este ser coletivo. Portanto, a divisão de poderes não significa a divisão da soberania.

O processo de elaboração das leis é concebido por Rousseau como o ato maior da soberania. Por isso, esses sistemas de leis devem ter como bens superiores dois objetivos principais: a liberdade e a igualdade. E argumenta: "A liberdade, porque qualquer dependência particular corresponde a outro tanto de força tomada do corpo do Estado; e a igualdade, porque a liberdade não pode subsistir sem ela" (Id., ib.:127).

Todavia, o conceito de liberdade defendido por Rousseau é totalmente oposto ao conceito de liberdade empregado pelos defensores do liberalismo. Segundo Cassirer (1980:395), a preocupação de Rousseau, ao refletir sobre a liberdade, não é libertar o indivíduo em relação à comunidade, mas apontar o tipo de comunidade que proteja o indivíduo e salvaguarde a liberdade de todos os membros da organização política nascida do contrato social

Com relação ao governo, Rousseau o vê como um corpo intermediário no Estado, posicionado entre o povo e soberano (Op. cit.:141). O governo é algo que só existe em função do soberano, devendo adotar suas ações a partir da vontade geral e das leis, como elementos que determinarão a sua força. Pelo pacto estabelecido para criar a comunidade política, existe apenas um soberano, que é o conjunto das pessoas, as quais, como corpo, são portadoras da vontade geral. E, para que não haja o afrouxamento do corpo político, é necessário que o príncipe submeta suas ações às regras estabelecidas pela soberania.

Aliás, os conceitos de soberania e vontade geral, em Rousseau, estão relacionados ao conjunto da sociedade como um corpo político ativo. É a ação política que caracteriza a coletividade dos indivíduos como um corpo soberano. Comentando as reflexões de Rousseau a esse respeito, Durkheim afirma que para esse autor

[...] a vontade geral é infalível, quando é ela mesma. Ela é ela mesma quando parte de todos e tem como objeto a coletividade em geral [...]. Ela não pode pronunciar-se nem sobre um homem nem sobre um fato. Com efeito, o que a torna competente quando se pronuncia sobre o corpo da nação indistintamente é que, então, é o árbitro e a parte de um mesmo ser considerado sob dois aspectos. O soberano é o povo no estado ativo; o povo é o soberano no estado passivo (Durkheim, 1980:365).

Na concepção de Rousseau (Op. cit.:147), a decisão sobre quem deve governar deve ficar a cargo do soberano, que decidirá sobre a administração de acordo com o que julgar mais conveniente. O soberano "pode confiar o governo a todo o povo ou à maior parte do povo, de modo que haja mais cidadãos magistrados do que cidadãos simples particulares". Aliás, é na definição da extensão do governo que Rousseau define a sua forma. Ou seja, quando o governo é confiado a todo o povo ou à maior parte dele, verifica-se o governo democrático; quando o governo é confiado a uma pequena parte do povo, verifica-se o governo aristocrático; e, quando é confiado apenas a um magistrado, o governo é monárquico.

Rousseau vê a existência de governos como uma espécie de mal em relação ao qual se deve estar sempre atento, em que pese ao papel que assume como uma espécie de mediador entre a vontade soberana e os súditos, aos quais ele deve aplicar-se. Trata-se do intermediário entre o corpo político concebido como soberano e o corpo político como Estado e, por isso mesmo, também é a fonte da ruína da sociedade. Segundo Durkheim (1980:375), Rousseau, ao comentar sobre o governo nas sociedades, afirma que o governo atenta constantemente contra a soberania, isto é, contra a vontade geral. Isto pode fazer com que o poder governamental supere o do povo, o que seria a ruína do Estado social.

Devido à preocupação com a possibilidade de usurpação do poder por uma minoria de representantes, que têm o papel de fazer cumprir as leis, é que Rousseau defende a democracia como modelo ideal de sistema político, vendo este sistema como a melhor forma de a vontade geral dominar as vontades particulares.

É justamente pela sua preocupação com a possibilidade de usurpação do poder pelos representantes que Rousseau volta-se para Roma, procurando resgatar as experiências de assembléias populares, que serviam de antídoto contra a tirania política. Para o autor, as assembléias têm uma importância fundamental para avaliação e questionamento das posturas assumidas pelo príncipe. Por isso, devem ser realizadas como mecanismo de salvaguarda do corpo político, funcionando como freio do governo e reafirmação da soberania popular.

O autor radicaliza sua compreensão sobre o sentido da representação, ou seja, o que ela acarreta à soberania alcançada com o pacto político, chegando mesmo a afirmar que, "no momento em que um povo se dá representantes, não é mais livre, não mais existe" (Id., ib.:188-9).

Como se pode ver, Rousseau é defensor de um modelo de democracia que sempre se preocupa com a garantia da vontade geral, que não significa a soma da vontade de todos. Por isso é que ele defende a participação constante do conjunto das pessoas em assembléias, buscando sempre o consenso. O que tem que se manifestar nessas assembléias é a vontade geral e não os longos debates, as dissensões e o tumulto, que são característicos dos interesses particulares.

Além disso, outra salvaguarda do interesse geral é que não haja representantes que tomem as decisões pelas pessoas, uma vez que a soberania não pode se representar sem se destruir. Como afirmam Durkheim (1980:373) e Jouvenal (1980:422), Rousseau defende a democracia como um modelo ideal que protege a sociedade política dos usurpadores. No entanto, não verifica em nenhuma experiência histórica a possibilidade de funcionamento de um governo tão perfeito, em que governe o maior número e seja o menor número governado.

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Elielson Carneiro da Silva é doutorando em Ciência Política da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, e mestre em Sociologia pela Universidade Estadual Paulista - Unesp, Campus de Araraquara.

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Referências bibliográficas

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GOUGH, J. W. A teoria de Locke sobre a propriedade. In: QUIRINO, Célia Galvão & SOUZA, Maria Tereza Sadak R. de (Orgs.). O pensamento político clássico, cit.

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JOUVENAL, Bertrand de. A teoria de Rousseau sobre as formas de governo. In: QUIRINO, Célia Galvão & SOUZA, Maria Tereza Sadak R. de (Orgs.). O pensamento político clássico, cit.

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Fonte: Especial para Gramsci e o Brasil.

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